Afinal, carnaval é feriado? Confira

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A época do ano mais aguardada pelos brasileiros está chegando, o carnaval. E dessa vez a data, que será entre os dias 18 e 21 de fevereiro, é aguardada com mais ansiedade devido aos dois anos de pandemia. Mas uma dúvida paira sobre o destino dos foliões que trabalham; É possível aproveitar os quatro dias de folia sem cumprir o expediente ou ter que bater o ponto?

A resposta é, nem todos. Isso porque o carnaval não é considerado feriado nacional, sendo assim, a maior parte dos trabalhadores terá de contar com a decisão dos seus patrões.

A exceção só cabe caso haja alguma lei estadual ou municipal que ateste a data como feriado, ai sim, os dias de folia estão garantidos! É o caso do estado do Rio de Janeiro, onde, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

Já nas localidades onde o carnaval não é feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como dias de folga pelas empresas. Sendo assim, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

Caso haja acordo, a empresa poderá exigir que as horas não trabalhadas sejam compensadas outros dias. Contudo é preciso estar atento para não ultrapassar o limite máximo de duas horas extras diárias e nem ser aos domingos.

Existe também a possibilidade de esses dias não trabalhados entrarem no banco de horas como horas-débito, então, dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa, o funcionário tem que compensar.

Uma vez que os patrões liberem seus empregados no período de carnaval, não poderão ser feitos descontos salariais em relação aos dias não trabalhados. Oura curiosidade nos estados e municípios onde a terça-feira de carnaval é feriado oficial, é que os empregados que trabalharem tem direito a uma folga remunerada, ou seja, deverão receber o pagamento daquele dia trabalhado em dobro.

Mas e o ponto facultativo?

Esse só vale para servidor público, nas localidades em que os prefeitos e governadores decretam ponto facultativo, e de fato, não é considerado legalmente como feriado para fins trabalhistas, pois só é feriado o que está declarado em lei.

É preciso também, verificar o que está disposto sobre o período de carnaval pela convenção coletiva que rege a categoria, pois na ausência de uma lei que define uma norma coletiva, o período será considerado dia normal de trabalho. Caso a categoria considere a segunda e a terça-feira de carnaval dias úteis, quem trabalha nesse período não tem direito a receber em dobro nem a folgas compensatórias. Mas existe a possibilidade de um acordo individual, onde a empresa pode dar os dias de descanso no carnaval e acertar com o empregado uma compensação no próprio mês.

Nos locais em que o carnaval for feriado, e a empresa não liberar o funcionário, o pagamento em dobro pelo dia trabalhado entra em vigor, ou a folga poderá ser compensada em outra data. Nesse caso não se aplica o banco de horas sem convenção ou acordo coletivo.

E se eu faltar?

No período do carnaval que não é considerado feriado, a falta injustificada do trabalhador poderá levar ao desconto no salário, nas férias, nos descansos semanais remunerados e na cesta básica. Ainda poderão ser aplicadas advertência e suspensão como punição e se a conduta for reiterada, o trabalhador inclusive pode ser demitido por justa causa.

Conforme o artigo 482 da CLT, a dispensa por justa causa depende de uma falta grave do empregado, onde devem ser adotados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade. Entretanto, o empregador pode dispensar seus empregados sem justa causa a qualquer tempo, desde que não estejam com estabilidade provisória.

Uma dispensa por justa causa é aplicada quando o empregado é reincidente em condutas que o levaram a punições anteriores e, mesmo diante de advertências do empregador, ele persistiu nisso. Já a dispensa por justa causa por uma única falta é aplicada quando a ausência do empregado implique em prejuízos significativos e desde que o empregado já tenha sido orientado previamente.

A justa causa também pode imperar quando o trabalhador for flagrado pulando carnaval, mesmo estando escalado para trabalhar, especialmente se o serviço de responsabilidade do empregado for de tal importância que sua ausência comprometa a própria operação da empresa. É onde se aplica o ato de insubordinação, onde o empregador está respaldado para aplicar a punição. Mesmo assim, o caso deve ser avaliado com cautela, e o histórico do empregado na empresa calculado.

Todas essas regras são válidas também para os empregados que estão trabalhando de forma remota, o Home Office. Dias de falta do salário, sanções disciplinares ou dispensar trabalhadores que se ausentarem de forma presencial ou remota, podem ser considerados pelos empregadores. Isso porque mesmo que os funcionários em home office não estejam sujeitos ao controle de jornada, a regra dos feriados é aplicada a eles.

O melhor a se fazer é se informar com os gestores de recursos humanos da empresa qual a programação para a semana do carnaval. Muitas pessoas ignoram o fato de que a segunda-feira e a Quarta-Feira de Cinzas não são feriados e o feriado, ao menos no Rio de Janeiro, é apenas na terça-feira, de modo que o trabalho nos outros dias é exigível, sem qualquer acréscimo ou necessidade de compensação.

 

Fonte: G1

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