Regra que previa pagamento das férias em dobro em caso de atraso é derrubada pelo STF

 

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

 

Foi compreendido que o TST violou os princípios de legalidade e separação de poderes, pois a legislação já prevê outra sanção nesses casos.

 

Por 7 votos a 3, foi derrubado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso, que previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. Ou seja, sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias, a punição deveria ser aplicada. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O TST, para chegar à súmula, publicada em 2014, entendeu que, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT), no caso de descumprimento do prazo para pagamento, o que foi considerado para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, violação dos princípios de legalidade e separação de Poderes, ao tribunal trabalhista publicar a súmula, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.

Para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.  Contudo, para Moraes, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.

Sendo assim, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que divergiram, foram vencidos. No entendimento deles, o TST teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível, não violando o princípio de separação de Poderes.

Sob o entendimento, de que não pagar as férias no prazo legal esvazia o direito ao descanso, o que seria inconstitucional, e que no mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deva ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais a uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social, Fachin escreveu que, abre aspas, “O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito” fecha aspas.

 

 

Agência Brasil

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