Programa vem sendo cada vez mais procurado por micro e pequenos empresários, além de microempreendedores individuais com dívidas vencidas até fevereiro são contemplados
Até o dia 29 de abril, os micro e pequenos empresários, e os micro empreendedores individuais (MEIs), com dívidas vencidas até fevereiro deste ano, podem aderir ao parcelamento desses débitos com o Simples Nacional. O Diário Oficial da União, publicou no dia 22 de março as regras para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) incluindo também, a participação das empresas que se encontram em recuperação judicial.
O regime simplificado de tributação destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional, permite o faturamento até o seguinte limite:
- Microempresas: faturamento anual de até R$ 360 mil
- Empresas de pequeno porte: faturamento anual de até R$ 4,8 milhões
Até sábado (26), aproximadamente 345 mil empresas optaram pelo Simples Nacional no Distrito Federal conforme informações da Receita Federal. Em dezembro do ano passado, 50,31% dos MEIs estavam inadimplentes em Brasília e, entre micro e pequenos empreendedores, cerca de 106 mil tinham dívidas.
Quem pode aderir ao programa?
Micro e pequenos empresários, além de microempreendedores individuais com débitos anteriores a 28 de fevereiro deste ano podem aderir ao Simples Nacional.
Como aderir?
A adesão ao Simples Nacional é feita por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Economia, exceto nos seguintes casos:
- Débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU): nesse caso, a adesão ocorre por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto Sobre Serviços (ISS): o parcelamento deve ser feito nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios.
Para incluir débitos que se encontre em discussão administrativa ou judicial, a empresa devem desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais referentes à dívida. A comprovação da desistência deve ser apresentada até o fim do prazo de adesão.
Parcelas e prazo de pagamento
O deferimento da adesão ao programa está condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deve ocorrer também até o dia 29 de abril.
Os débitos podem ser parcelados em até 188 meses. Desse total, serão pagas oito parcelas de entrada, entre abril e novembro deste ano, mais as 180 parcelas restantes, quitadas de maneira sucessiva.
Valor das parcelas
O valor mínimo de cada parcela mensal é de R$ 300 para micro e pequenos empresários. Já para os microempreendedores individuais, o valor é de R$ 50.
O valor de cada parcela mensal terá acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Modalidades de pagamento
A resolução determina o valor mínimo para as entradas conforme a porcentagem de redução de receita bruta entre março e dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. As modalidades de pagamento são:
- Menos de 15% de redução de receita bruta: entrada de, no mínimo, 12,5% da dívida consolidada;
- A partir de 15%: no mínimo 10% da dívida consolidada;
- A partir de 30%: no mínimo 7,5% da dívida consolidada;
- A partir de 45%: no mínimo 5% da dívida consolidada;
- A partir de 60%: no mínimo 2,5% da dívida consolidada;
- A partir de 80%: no mínimo 1% da dívida consolidada.
Todos os débitos parcelados terão redução de até 90% dos juros de mora, ofício e até 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, dependendo da redução de receita bruta de cada empresa.
Exclusão do programa
A empresa será excluída do programa, com a exigência de pagamento imediato da totalidade do débito ainda não pago, se:
Não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- Atrasar o pagamento de uma parcela por mais de 60 dias, caso todas as demais estejam pagas;
- A constatação de qualquer ato que vise fraudar o cumprimento do parcelamento;
- A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da empresa;
- A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;
- A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
O descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses consecutivos ou seis alternados.
*Fonte G1.