Diante deste momento instável de pandemia é inegável que muitos negócios estão sendo diretamente afetados o comércio e serviços em geral vem buscando alternativas para vender fora de seu ponto comercial, e a pergunta mais frequente das empresas tem sido: “Existe a possibilidade de renegociação de contratos de locação comercial durante a quarentena decorrente do Covid-19?”
Atualmente, na maioria do território nacional, os decretos estaduais e/ou municipais determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais, shoppings centers, entre outros. Nesse caso, não há dúvidas de que a renegociação extrajudicial dos contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
A Lei do Inquilinato, em seu art. 18 prevê que as partes, de comum acordo, possam estabelecer novo valor do aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor.
Desta forma, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado, como por exemplo, 3 meses a conta do início da quarentena ou da data do decreto que determinou o fechamento do estabelecimento, ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário.
Sobre o assunto, atualmente tramita no Senado o Projeto de Lei n° 884, de 2020, que dispõem sobre a suspensão na cobrança do pagamento de aluguéis em caráter emergencial a pessoas físicas e jurídicas, bem como os casos da assunção destes valores pelo Governo Federal, pelo prazo de 90 dias, devido à pandemia do Coronavírus .
Texto pela Dra. Helena Moreira Alves, sócia do escritório Moreira&Andrade Advogados.
@moreiraeandrade.advogados