Nesta terça-feira (20/8), o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.751/16, que permitia o
trânsito de veículos comuns fora dos horários de pico nas faixas exclusivas do transporte
coletivo urbano e demais veículos autorizados. A eficácia da referida lei estava suspensa, em
caráter liminar, desde agosto de 2017.
Por se tratar de um assunto reservado ao poder Executivo local, o governador Ibaneis Rocha
(MDB) defendeu a inconstitucionalidade da lei de origem parlamentar. Alegou, ainda, que a lei
acarreta não só prejuízo financeiro ao transporte coletivo, como piora na prestação do serviço,
ao provocar a redução do desempenho veicular nas faixas exclusivas, e impacta o meio
ambiente ao estimular o uso de automóveis.
A Câmara Legislativa em contrapartida defendeu a constitucionalidade da lei sob a alegação de
que o assunto não se refere à competência privativa do governador. O órgão afirmou que a
norma visa a melhoria do fluxo de trânsito das avenidas, tendo em vista a subutilização das
faixas exclusivas e o desinteresse da Administração em estimular o uso do transporte coletivo.
Por vício de iniciativa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) foi favorável
à inconstitucionalidade formal da lei, pois a norma refere-se à competência privativa do chefe
do Executivo local; bem como pela inconstitucionalidade material, uma vez que a lei invade
competência da União para legislar sobre o tema.
O colegiado, diante dos argumentos e por unanimidade, julgou procedente a
inconstitucionalidade da norma do ponto de vista formal, por entender que a lei apresenta
vício de iniciativa ao tratar da organização e do funcionamento da Administração do Distrito
Federal, competência do governador.