Atualmente, o seguro beneficia quase 1 milhão de pescadores, por ano, em todo o País
Criado para dar garantias de renda aos pescadores artesanais de todo o País, o seguro-defeso é o benefício destinado aos profissionais que ficam impossibilitados de trabalhar no período de defeso – meses em que a pesca para fins comerciais é proibida devido à reprodução dos peixes.
De acordo com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, 949.306 pescadores recebem o auxílio atualmente. São eles os responsáveis pela produção de 760 mil toneladas de pescado por ano no País.
Para ter direito à assistência financeira temporária, o trabalhador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta. O benefício corresponde ao valor de um salário mínimo e é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Onde solicitar o benefício
Para requerer o benefício, basta o pescador artesanal, associado ou filiado de entidade representativa (associação, colônia ou sindicato), registrar o seu requerimento diretamente com a entidade. É necessária a documentação, que será enviada ao INSS. A entidade representativa presta esse serviço gratuitamente. Para mais informações ligue 135. Também é possível agendar o atendimento direto no site do INSS.
Documentos necessários
· Documento de identificação oficial com foto (RG, Carteira Profissional, por exemplo);
· Cadastro de Pessoa Física (CPF);
· Cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS); ou
· Cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária;
· Registro de pescador profissional na categoria artesanal, emitido há pelo menos um ano; e
· Comprovante de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.
Contribuição para o INSS
O pescador profissional deve contribuir para o INSS sempre que comercializar sua produção no varejo, diretamente à pessoa física, por meio do pagamento da Guia da Previdência Social (GPS). O valor deve ser de 2,1% sobre o valor bruto da comercialização, acrescido de 0,2% sobre o valor bruto da comercialização para outras entidades.