Justiça proíbe uso de residência como templo religioso em Águas Claras

Moradora será multada em R$ 5 mil por evento caso descumpra decisão; cultos com cantos e batuques causavam incômodo desde 2019

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que proíbe uma moradora de um condomínio em Águas Claras de utilizar sua residência como espaço para cultos religiosos. A determinação judicial prevê multa de R$ 5 mil por evento realizado em caso de descumprimento.

 

A medida foi tomada após um vizinho ingressar com ação judicial alegando perturbação recorrente do sossego desde 2019. De acordo com o relato, a moradora realizava celebrações com cantos, toques de atabaques e intensa movimentação de pessoas estranhas ao condomínio, o que violava as normas internas de convivência.

 

Mesmo após ser notificada e assinar um acordo comprometendo-se a interromper os encontros, a ré manteve a realização dos cultos, levando o caso à Justiça. Durante o processo, a moradora alegou que os encontros eram quinzenais, realizados entre 18h e 21h, e argumentou que a proibição feria sua liberdade religiosa.

 

Contudo, o relator do caso destacou que os documentos apresentados — como vídeos, abaixo-assinado de vizinhos, registros da associação de moradores e atas — confirmavam que as práticas religiosas estavam causando perturbação coletiva.

 

Além disso, laudos de medição sonora registraram ruídos entre 68 e 76 decibéis durante os cultos, bem acima dos limites permitidos pela legislação distrital, que determina o máximo de 40 dB durante o dia e 35 dB à noite em áreas residenciais. A própria defesa apresentou uma medição com valores superiores aos aceitáveis.

 

Na decisão, o colegiado reforçou que a liberdade religiosa, embora garantida pela Constituição, não é um direito absoluto. Deve ser exercida de maneira compatível com os direitos à tranquilidade, à saúde e à segurança dos demais moradores, bem como com a função social da propriedade.

 

O tribunal também destacou que o estatuto da associação de moradores do condomínio em questão proíbe expressamente o funcionamento de igrejas ou templos religiosos, mesmo dentro de unidades privadas.

 

A Corte concluiu que a conduta da moradora infringe os artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, do Código Civil, que tratam do respeito ao sossego, à segurança e à convivência em propriedades vizinhas, legitimando a intervenção judicial para garantir a ordem e o bem-estar coletivo. O nome do condomínio não foi divulgado pelas autoridades.

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